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Bacabal,05/02/2025

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José de Ribamar Viana

Tributo e atributo aos cães


Tributo e atributo aos cães

O ex-ministro do Trabalho e Previdência Social, Antônio Rogério Magri, no governo Fernando Collor de Melo, quando indagado por um repórter, o porquê de seu cachorro ir de carona no carro oficial? O então ministro respondeu: “cachorro também e gente” “cachorro também é um ser humano” mais ou menos assim.

Outros são mais diretos e dizem que: “mais vale ou cachorro amigo do que um amigo cachorro”.

Por outro lado, estudos comprovam que, os cães, assim como as crianças, são capazes de deduzir os sentimentos e pensamentos dos homens conforme os seus comportamentos manifestos. E mais, os cães recebem ordens, são dóceis, fieis, servem de guarda, são bons companheiros e gostam também de incansáveis brincadeiras.

Há ainda os que dizem que, os donos de cães vivem mais e gozam de uma melhor saúde ao longo de sua existência.

Enfim, o importante em todos os esses momentos e possibilidades, é destacar as várias injunções nas intenções de igualar o cachorro ao ser humano, ainda que por razões óbvias, no plano meramente formal.

Frisa-se ainda, que nos humanos, temos uma dívida concreta e impagável para com os animais, pois, o inesquecível advogado, Sobral Pinto, em uma das suas brilhantes atuações, por ocasião da defesa de um militante político preso, que estava sendo tratando em condições sub-humanas, o nobre causídico,  invocou dispositivos legais, que estabelecia medidas de proteção aos animais, contra maus tratos etc.

A tese do brilhante advogado foi a seguinte, se a lei serve para proteger os animais, por igual ou maior razão, deve servir também para proteger o ser humano. Assim, o Dr. Sobral Pinto, teve a pretensão deduzida de seu cliente deferida.

Sem querer adentra no mérito, para aferir se o cachorro é melhor, igual ou inferior ao homem, o fato insofismável é que, por todas essas situações explicitadas, o ser humano deve fazer o que for possível     para minorar o sofrimento de todo e qualquer ser vivo.

No caso específico dos animais irracionais, várias passos já foram dados, mais ainda é pouco. Talvez por isso, podemos mencionar o art. 32 da lei 9605/98, bem como, a lei 14.064/2020, que altera a Lei nº 9.605/98, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

Vale ressaltar ainda, a recente Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, que Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos. Cujo cadastro, não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária, onde as informações fornecidas para o registro no cadastro são de responsabilidade do declarante.

O grande destina-se a criação de um banco de dados que contenha informações referentes a tutores e animais, as quais servirão, por exemplo: localização de animais abandonados, controle de zoonoses, combate a maus-tratos, compra e venda de animais, etc.

Além disso, tramita na Câmara dos Deputados, o PL, nº3.789/23, que altera a Lei de 9.605/98, para criminalizar apologia a maus-tratos aos animais, onde as empresas de mídia, provedores de internet e de redes sociais deverão remover, em até 48 horas, qualquer conteúdo identificado como apologia a maus-tratos a animais, sob pena das mesmas ter que solidariamente responder pelo crime de maus-tratos.

Obviamente que o referido Projeto de Lei (PL), ainda encontra-se em tramitação, e por acreditar na sua aprovação, antecipadamente tomei a liberdade de denominá-lo de: “Lei do Cão”, não no sentido pejorativo da palavra cão “capeta”. E sim, cão, na sua acepção mais sublime, ou seja, “de melhor amigo do homem”.

Portanto, que venham as medidas, leis etc. em prol de todas as vidas!




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